Art. 4ºCódigo Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Territorialidade

Art. 3ºArt. 5º
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