Art. 3ºCódigo Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Tempo do crime

Art. 2ºArt. 4º
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