Art. 359-RCódigo Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) CAPÍTULO V (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) CAPÍTULO VI (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 359-QArt. 359-T
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