Art. 350 - (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência) Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 350 — Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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