Art. 349-ACódigo Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009). Exercício arbitrário ou abuso de poder

Art. 349Art. 350
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