Art. 341Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 340Art. 342
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