Art. 340Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Auto-acusação falsa

Art. 339Art. 341
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