Art. 255Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Desabamento ou desmoronamento

Art. 254Art. 256
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