Art. 253Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Inundação

Art. 252Art. 254
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