Art. 16Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 15Art. 17
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