Art. 123Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 122Art. 124
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