Art. 120Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) PARTE ESPECIAL (Vide Lei nº 7.209, de 1984) TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA Homicídio simples

Art. 119Art. 121
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