Art. 102Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Decadência do direito de queixa ou de representação

Art. 101Art. 103
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