Art. 101Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Irretratabilidade da representação

Art. 100Art. 102
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