Art. 5ºAposentadoria da Pessoa com Deficiência

Lei Complementar nº 142/2013 — Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Art. 4ºArt. 6º
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