Art. 2ºAposentadoria da Pessoa com Deficiência

Lei Complementar nº 142/2013 — Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 1ºArt. 3º
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