Art. 152
Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.
Art. 152 · Lei
Lei nº 14.133/2021 — Licitações e Contratos Administrativos · 14.133/2021
Art. 152
Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.
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