Art. 65. Esta Lei entra em vigor após decorridos 18 (dezoito) meses de sua publicação oficial . Art. 65. Esta Lei entra em vigor: (Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018) I - quanto aos art. 55-A, art. 55-B, art. 55-C, art. 55-D, art. 55-E, art. 55-F, art. 55-G, art. 55-H, art. 55-I, art. 55-J, art. 55-K, art. 58-A e art. 58-B, no dia 28 de dezembro de 2018; e (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) II - vinte e quatro meses após a data de sua publicação quanto aos demais artigos. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) Art. 65. Esta Lei entra em vigor: (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) I - dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) I-A dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54; (Incluído pela Lei nº 14.010, de 2020) II - 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) II - em 3 de maio de 2021, quanto aos demais artigos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 959, de 2020) (Convertida na Lei nº 14.058, de 2020) II - 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Brasília , 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Aloysio Nunes Ferreira Filho Eduardo Refinetti Guardia Esteves Pedro Colnago Junior Gilberto Magalhães Occhi Gilberto Kassab Wagner de Campos Rosário Gustavo do Vale Rocha Ilan Goldfajn Raul Jungmann Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018, e republicado parcialmente em 15.8.2018 - Edição extra *
Art. 65 — LGPD
Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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