Art. 63LGPD

Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Art. 63. A autoridade nacional estabelecerá normas sobre a adequação progressiva de bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor desta Lei, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados.

Art. 62Art. 64
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