Art. 49 · Lei

Lei das Estatais

Vigente

Lei nº 13.303/2016 — Estatuto Jurídico das Estatais · 13.303/2016

Art. 49

Art. 49. A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de: I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29; II - licitação, ressalvado o previsto no § 3º do art. 28.

Art. 48Art. 50
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