Art. 48
Art. 48. Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, compreendidas as seguintes informações: I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida; II - nome do fornecedor; III - valor total de cada aquisição. Seção V Das Normas Específicas para Alienação de Bens