Art. 19 · Lei

Lei das Estatais

Vigente

Lei nº 13.303/2016 — Estatuto Jurídico das Estatais · 13.303/2016

Art. 19

Art. 19. É garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários. § 1º As normas previstas na Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010 , aplicam-se à participação de empregados no Conselho de Administração da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. § 2º É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

Art. 18Art. 19-A
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