Art. 73Estatuto da Pessoa com Deficiência

Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 73. Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem.

Art. 72Art. 73-A
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