Art. 42 · Lei

Lei de Mediação

Vigente

Lei nº 13.140/2015 — Mediação · 13.140/2015

Art. 42

Art. 42. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências. Parágrafo único. A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria.

Art. 41Art. 43
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