Art. 93 · Lei

CPC

Vigente

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil · 13.105/2015

Art. 93

Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Art. 92Art. 94
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