Art. 92CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

Art. 91Art. 93
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