Art. 62
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 62 · Lei
Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil · 13.105/2015
Art. 62
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
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