Art. 61
Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Art. 61 · Lei
Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil · 13.105/2015
Art. 61
Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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