Art. 384CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. Seção IV Do Depoimento Pessoal

Art. 383Art. 385
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