Art. 355CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Seção III Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

Art. 354Art. 356
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