Art. 354CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Seção II Do Julgamento Antecipado do Mérito

Art. 353Art. 355
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