Art. 259CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 259. Serão publicados editais: I - na ação de usucapião de imóvel; II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador; III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos. CAPÍTULO III DAS CARTAS

Art. 258Art. 260
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