Art. 258CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

Art. 257Art. 259
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