Art. 200CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Art. 199Art. 201
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