Art. 199CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica. Seção III Dos Atos das Partes

Art. 198Art. 200
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