Art. 164
Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158. Seção V Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Art. 164 · Lei
Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil · 13.105/2015
Art. 164
Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158. Seção V Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
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