Art. 163CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem: I - não tiver a livre administração de seus bens; II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo; III - estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

Art. 162Art. 164
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