Art. 137
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. CAPÍTULO V DO AMICUS CURIAE
Art. 137 · Lei
Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil · 13.105/2015
Art. 137
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. CAPÍTULO V DO AMICUS CURIAE
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