Art. 136 · Lei

CPC

Vigente

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil · 13.105/2015

Art. 136

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 135Art. 137
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