Art. 27 · Lei

Lei de Organização Criminosa

Vigente

Lei nº 12.850/2013 — Organização Criminosa · 12.850/2013

Art. 27

Art. 27. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial. Brasília, 2 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2013 - Edição extra * Não remover!

Art. 26
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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