Art. 56 · Lei

Lei do CADE

Vigente

Lei nº 12.529/2011 — Defesa da Concorrência · 12.529/2011

Art. 56

Art. 56. A Superintendência-Geral poderá, por meio de decisão fundamentada, declarar a operação como complexa e determinar a realização de nova instrução complementar, especificando as diligências a serem produzidas. Parágrafo único. Declarada a operação como complexa, poderá a Superintendência-Geral requerer ao Tribunal a prorrogação do prazo de que trata o § 2o do art. 88 desta Lei.

Art. 55Art. 57
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