Art. 54 · Lei

Lei do CADE

Vigente

Lei nº 12.529/2011 — Defesa da Concorrência · 12.529/2011

Art. 54

Art. 54. Após cumpridas as providências indicadas no art. 53, a Superintendência-Geral: I - conhecerá diretamente do pedido, proferindo decisão terminativa, quando o processo dispensar novas diligências ou nos casos de menor potencial ofensivo à concorrência, assim definidos em resolução do Cade; ou II - determinará a realização da instrução complementar, especificando as diligências a serem produzidas.

Art. 53Art. 55
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