Art. 7ºJuizados da Fazenda

Lei nº 12.153/2009 — Juizados Especiais da Fazenda Pública

Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 6ºArt. 8º
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