Art. 23 · Lei

Lei do Mandado de Segurança

Vigente

Lei nº 12.016/2009 — Mandado de Segurança · 12.016/2009

Art. 23

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. (Vide ADIN 4296)

Art. 22Art. 24
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