Art. 20 · Lei

Lei do Mandado de Segurança

Vigente

Lei nº 12.016/2009 — Mandado de Segurança · 12.016/2009

Art. 20

Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. § 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. § 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

Art. 19Art. 21
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