Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. § 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. § 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
Art. 20 — Lei do Mandado de Segurança
Lei nº 12.016/2009 — Mandado de Segurança
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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