Art. 4º · Lei

Lei do ISS

Vigente

Lei Complementar nº 116/2003 — Imposto Sobre Serviços (ISS) · LC 116/2003

Art. 4º

Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 3ºArt. 5º
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