Art. 63-A · Lei

Lei de Drogas

Vigente

Lei nº 11.343/2006 — Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas · 11.343/2006

Art. 63-A

Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

Art. 63Art. 63-B
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