Art. 62-ALei de Drogas

Lei nº 11.343/2006 — Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas

Art. 62-A. O depósito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação ou relacionados a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 1º Os depósitos a que se refere o caput serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado do momento da realização do depósito. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 2º Na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido ao acusado pela Caixa Econômica Federal no prazo de até três dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 . (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 3º Na hipótese de decretação do seu perdimento em favor da União, o valor do depósito será transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-fé. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 4º Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal, por decisão judicial, serão efetuados como anulação de receita do Fundo Nacional Antidrogas no exercício em que ocorrer a devolução. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 5º A Caixa Econômica Federal manterá o controle dos valores depositados ou devolvidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) Art. 62-A. O depósito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação ou a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos deve ser efetuado na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 1º Os depósitos a que se refere o caput deste artigo devem ser transferidos, pela Caixa Econômica Federal, para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito, onde ficarão à disposição do Funad. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 2º Na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) (Revogado pela Lei nº 14.973, de 2024) § 3º Na hipótese de decretação do seu perdimento em favor da União, o valor do depósito será transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-fé. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 4º Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal, por decisão judicial, devem ser efetuados como anulação de receita do Funad no exercício em que ocorrer a devolução. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 5º A Caixa Econômica Federal deve manter o controle dos valores depositados ou devolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

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