Art. 60-ALei de Drogas

Lei nº 11.343/2006 — Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas

Art. 60-A. Quando as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a conversão em moeda nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 1º A moeda estrangeira apreendida em espécie será encaminhada a instituição financeira ou equiparada para alienação na forma prevista pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 2º Em caso de impossibilidade da alienação a que se refere o § 1º, a moeda estrangeira será custodiada pela instituição financeira até decisão sobre o seu destino. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 3º Após a decisão sobre o destino da moeda estrangeira, caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, a moeda poderá ser doada à representação diplomática do seu país de origem ou destruída. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 4º Os valores relativos às apreensões feitas antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 885, de 17 de junho de 2019 , e que estejam custodiados nas dependências do Banco Central do Brasil serão transferidos, no prazo de trezentos e sessenta dias, à Caixa Econômica Federal para que se proceda à alienação ou custódia, de acordo com o previsto nesta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) Art. 60-A. Se as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 desta Lei recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a sua conversão em moeda nacional. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 1º A moeda estrangeira apreendida em espécie deve ser encaminhada a instituição financeira, ou equiparada, para alienação na forma prevista pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 2º Na hipótese de impossibilidade da alienação a que se refere o § 1º deste artigo, a moeda estrangeira será custodiada pela instituição financeira até decisão sobre o seu destino. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 3º Após a decisão sobre o destino da moeda estrangeira a que se refere o § 2º deste artigo, caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, seus espécimes poderão ser destruídos ou doados à representação diplomática do país de origem. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 4º Os valores relativos às apreensões feitas antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 885, de 17 de junho de 2019, e que estejam custodiados nas dependências do Banco Central do Brasil devem ser transferidos à Caixa Econômica Federal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que se proceda à alienação ou custódia, de acordo com o previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

Art. 60Art. 61
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