Art. 49Lei de Drogas

Lei nº 11.343/2006 — Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas

Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999. #### Seção I ##### Da Investigação

Art. 48Art. 50
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